FAQ – Perguntas Frequentes

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

Não. Durante o processo seletivo que envolve o Edital de Chamamento Público DPC/SEMAS nº. 001/2021 não será exigida à OSC candidata a apresentação de quaisquer documentos e/ou informações acerca das demais organizações que poderão atuar em rede com a proponente. Nos moldes do que dispõe o art. 47, § 2º do Decreto Estadual nº. 1.835/2017, a rede de atuação será composta por a) uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública estadual, a ser configurada pela organização selecionada através do Edital supramencionado e cuja atuação compreenderá a supervisão, mobilização e orientação da rede, e b) uma ou mais organizações da sociedade civil executante e não celebrantes da parceria com a administração pública estadual, cuja atuação será limitada à execução das ações relacionadas ao objeto da parceria. Assim, o Edital em comento restringe sua finalidade à seleção, tão-somente, da organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública estadual, estando resguardada à candidata a possibilidade de informar, no bojo do Plano de Trabalho, quaisquer informações adicionais que julgar pertinente quanto a este tema.

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

Sim. A definição por atuação em rede poderá ser definida no período compreendido entre o término da fase Seleção e a data da assinatura do Acordo de Cooperação entre o Governo do Pará e a entidade selecionada. Não há, portanto, à organização civil candidata, obrigatoriedade em definir tal opção (atuação em rede) no decurso de quaisquer das fases deste Edital de Chamamento Público (inscrição, habilitação e seleção), ainda que lhe esteja facultada a possibilidade de informar, na apresentação do Plano de Trabalho, todas as informações que julgar pertinentes para a avaliação da Comissão de Seleção deste Chamamento.

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

Não. Este Edital objetiva exclusivamente a seleção da organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública estadual. Caso haja futuro consenso quanto à opção da atuação em rede, esta deverá obedecer aos regramentos estabelecidos no Art. 35 – A, da Lei Federal nº 13019/2014, bem como aos arts. 47 a 49 do Decreto Estadual nº. 1835/2017.

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

Não. Apenas os currículos correspondentes à equipe que efetivamente compõe a organização da sociedade civil candidata serão objeto de avaliação nos termos deste Edital de Chamamento Público.

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

Pedimos desculpas, pois há um pequeno equívoco neste trecho do Edital. As características a que o subitem 8.3.2 se refere são as constantes no subitem 2.11, e não 2.9. Favor considerar neste ponto em específico, portanto, as características elencadas pelo subitem 2.11.

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

A expressão “preferencialmente” adotada ao longo da redação dada ao Edital de Chamamento Público não possui natureza de critério avaliativo-quantitativo e, portanto, não reflete na pontuação final a ser atribuída à organização civil candidata. Ademais, o item 9.2.7. ainda é relativo à fase Habilitação, na qual inexiste atribuição de pontuação. Esta ocorre somente na fase Seleção.

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

Como órgão público, o portfólio de projetos coordenados/desenvolvidos pela SEMAS engloba basicamente 3 classes: (i) aqueles baseados em ações ordinárias, que estão previstas no PPA 2020-2023, e contam com recursos do Tesouro; (ii) aqueles baseados em esforços adicionais de cooperação financeira, cuja aplicação dos recursos previstos já possui mecânica estabelecida (como por exemplo o Projeto “KfW-Estruturante”, com o banco alemão KfW, e o Projeto Paisagens Sustentáveis da Amazônia - Amazon Sustainable Landscapes - ASL); e, ainda, (iii) aqueles baseados em cooperação estritamente técnica, a partir da qual a SEMAS não coordena, recebe ou direciona quaisquer recursos financeiros (a lista destes pode ser vista na Rede Institucional de Parcerias, no site da SEMAS, menu Transparência Pública). A SEMAS ainda considera uma 4ª classe, que abrange atividades desempenhadas a partir do que convencionamos chamar de “Captação Cruzada”, na qual um parceiro capta um recurso por seus próprios esforços, sem ingerência da figura estatal, mas cujo resultado da aplicação destes recursos traz benefícios diretos à persecução de metas de políticas públicas. Das 4 classes citadas, talvez apenas na 4ª resida a possibilidade futura de, em havendo interesse do parceiro captador, este, por sua própria liberalidade, aporte recursos no FAO. Nas outras 3 classes citadas, não vemos possibilidade ou previsão de que o FAO incorpore quaisquer recursos, quer seja porque são públicos, quer seja porque nos projetos já em curso o arranjo já está sacramentado. É importante reforçar que o FAO é mecanismo que tenciona a captação e a aplicação de recursos eminentemente privados. Acreditamos que, uma vez que o FAO cumpra a fase de estruturação e inicie sua execução de maneira efetiva, os novos projetos poderão passar a considerá-lo no arranjo de execução, especialmente nos aportes a serem feitos por financiadores destes projetos. Nesse caso, não está excluída a possibilidade de que a contrapartida estatal para estes projetos também possa ser aplicada no FAO, conforme o caso. Não há como definir ou estimar um montante em perspectiva de internalização no FAO, porquanto os fatores que influem na captação são inúmeros, muitos deles externos aos limites estaduais e regionais, sendo estes fora de ingerência do Estado. O que importa dizer é que o FAO é mecanismo concebido e preparado para execução de um volume expressivo de recursos (casa de centenas de milhões de dólares, ou além), cuja captação dependerá naturalmente de inúmeros fatores. O Estado do Pará e parceiros têm investido esforços na prospecção de potenciais doadores e uma consultoria de curto prazo para elaboração de uma estratégia de captação foi encomendada e encontra-se em andamento.

Pergunta realizada em: 25/03/2021 18h52

Resposta:

Espera-se, antes de tudo, que a Entidade Gestora do FAO (EGFAO) possa atuar para captar, executar e realizar o controle de recursos financeiros cujas finalidades sejam complementares e sinérgicas às finalidades dos fundos públicos já existentes (aqui referimo-nos especialmente a FEMA, FCA e FUNDEFLOR). Paralelo a isso, o Estado busca avançar na criação do Ecossistema de Fundos, que consiste em organizar uma arquitetura financeira com abordagem integrada de receitas (disponíveis, iminentes e potenciais), cruzando-as com as demandas detectadas pelo Estado na Política Estadual sobre Mudanças Climáticas - PEMC e no Plano Estadual Amazônia Agora - PEAA. Este Ecossistema de Fundos objetiva agregar ao Pará uma contribuição de inteligência financeira, para fazer com que o Plano Estadual Amazônia Agora mantenha um padrão de resultados e de impacto minimamente até 2036, evitando a “perda de fôlego” do Plano no atual contexto orçamentário-fiscal do País. Dado o longo horizonte temporal de cumprimento do objetivo central do PEAA - a condição de ELZ, a ser alcançada até dez/2035 - o Estado não abre mão de conferir sustentabilidade financeira a esta política pública. A EGFAO precisa estar alerta a esta conjuntura.

Pergunta realizada em: 05/04/2021 19h54

Resposta:

Não necessariamente. Para fins de avaliação da Dimensão Profissional da OSC interessada os profissionais elencados no item 10.2.4 não devem ser, necessariamente, contratados em regime de CLT. Apenas estão vedados os profissionais em regime voluntário e ainda terceirizados, além dos mencionados no item 10.2.4.2 (cargos diretivos, honoríficos ou eméritos). É importante frisar também que, para garantir o equilíbrio e a lisura do processo avaliativo, o vínculo dos profissionais elencados pela OSC candidata deve já existir anteriormente à data de lançamento do Edital de Chamamento Público, isto é, 10/03/2021, para não levantar suspeitas quanto à contratação proposital e oportuna para fins específicos de concorrência ao Edital.

Pergunta realizada em: 05/04/2021 19h54

Resposta:

Não. Ainda que o “Diretor-Presidente” atue como “cargo de gestão executiva”, este não poderá configurar no rol de profissionais a serem avaliados na Dimensão Profissional. Esta é uma medida de resguardo e precaução da organização do Chamamento, uma vez que assumir esta possibilidade geraria riscos e poderia abrir precedente para o afrouxamento do propósito do dispositivo. Há de reiterar que o cerne do item 10.2.4.2 tem o propósito de estimular que a avaliação da Dimensão Profissional seja capaz de mensurar a capacidade técnica e operacional atual da OSC candidata.

Pergunta realizada em: 05/04/2021 19h54

Resposta:

Vamos por partes, para deixar o mais claro possível. A tônica da avaliação neste Edital é a análise comparativa. Por ela, não há exatamente um teto de performance ideal, e sim uma competição entre as propostas recebidas. Ou seja, o parâmetro de avaliação não é “vertical”, na medida em que uma instituição olha “para cima” (em direção a um “gabarito”), a fim de alcançar uma condição ideal; esta avaliação é “horizontal”, isto é, o parâmetro é moldado segundo as próprias propostas participantes do certame, em que inevitavelmente, para determinado critério, uma das instituições demonstrará melhor condição perante o universo de candidatas, aumentando as chances de esta constituir-se o limite superior de pontuação na avaliação da Comissão, assim como uma instituição ou outra demonstrará a pior condição entre todas as candidatas, aumentando as chances de esta constituir-se o limite inferior do conjunto de notas. No caso do critério Longevidade - que é dentre todos o de maior objetividade, diga-se - a SEMAS concorda que não há, necessariamente, uma relação de proporcionalidade direta entre o tempo de existência e a capacidade de performance que tenda ao infinito (“quanto mais antiga, mais competente”), o que, todavia, não significa dizer que este indicador não seja importante para inferir a capacidade da instituição. Um indicador não demonstra uma realidade com exatidão, mas é importante para, junto a outros, entendê-la ou, quando muito complexa, inferi-la. Portanto, não é determinante, mas é inegável sua relevância. Aliás, convém aqui considerar que é justamente por não ser um indicador decisivo, é que o critério “Longevidade” é o de menor peso entre os 6 critérios elencados para o certame (peso 1). Quanto ao último questionamento, temos a comunicar que: conforme disposições do edital, já há um tempo mínimo de corte (3 anos, conforme subitem 8.4.1.) que é condição objetiva à participação no Chamamento, não sendo possível adotar um “segundo tempo mínimo” para planificar a pontuação das organizações concorrentes, uma vez que isto conflitaria com a própria lógica da análise comparativa que norteia a seleção.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 13h19

Resposta:

Sim, consideram-se válidas “experiências em gestão de recursos financeiros doados e/ou emprestados por terceiros, através de Instrumento de Parceria, destinados para a execução de projetos de cunho socioambiental com negócios comunitários”. No entanto, para fins de comprovação do requisito elencado no subitem 8.5.2 não será admitida a mera formalização de instrumentos de parcerias, ainda que estes prevejam a gestão de contratos e serviços que tenham objeto correlato ao que se propõe o FAO. Quando você usa o termo “ocorrerão”, dá a entender que o recurso ainda não foi executado, o que faz com que a alertemos sobre a invalidade da execução futura. Por isso, reforçamos que o requisito trata de pontuar tão-somente a efetiva experiência da OSC em gerir e executar, no mínimo, o montante de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) em contratos e serviços nos últimos 3 anos anteriores à data de lançamento do Edital de Chamamento Público, logo, 10/03/2021.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 13h19

Resposta:

A comprovação da experiência exigida no subitem 8.5.2. somente será aceita por meio eletrônico, em plataforma específica cujo endereço está expresso em Edital, assim como toda a documentação demandada pelos demais itens editalícios.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 13h19

Resposta:

Não entendemos porque haveria intenção de apresentar somente cópia dos instrumentos, uma vez que a plataforma de recepção dos documentos é exclusivamente virtual e os originais podem ser digitalizados. Todavia, o upload de cópias dos instrumentos também é permitido, desde que autenticadas em Cartório. É importante que além dos instrumentos contratuais sejam também anexados todo documento que de fato comprove a execução. Nesse sentido, relatórios de atividades são mais críveis do que meros atestados.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 13h19

Resposta:

A comprovação pode – e é até preferível – que seja feita a partir do somatório de diversos instrumentos. Não há limite mínimo, nem máximo, de valor para cada instrumento.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 13h19

Resposta:

O valor mínimo pode ser alcançado por meio do somatório dos recursos executados no período mínimo de 03 (três) anos. Apenas chamamos à atenção a diferença entre os termos “gerido” e “executado”, que não são sinônimos. Os recursos precisam estar em execução ou terem sido executados, isto é, comprovadamente em aplicação ou aplicados às finalidades a que se prestam.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 13h19

Resposta:

Sim, podem ser aceitos relatórios de auditoria externa, desde que apresentados sob justificativa de inexistência de auditoria interna.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Não, a organização não ficará impedida de concorrer ao certame caso não administre recursos de natureza pública. Ademais, a lógica de existência do FAO se assenta na captação e execução de recursos privados, eminentemente. A eventual internalização de recursos de natureza pública deverá constar em cláusula do Acordo de Cooperação a ser firmado entre a entidade vencedora do certame e a SEMAS-PA, logo deverá ser objeto a ser consensuado entre as partes. É importante deixar claro que a motivação para que o Edital mencione a previsão de internalização de recursos públicos é a possibilidade de captação de recursos de Países que se disponham futuramente a apoiar o FAO. Embora não se descarte a absorção d’algum recurso público nacional, a prioridade, no caso específico de recursos públicos, quis referir-se aos de origem internacional (Estados Nacionais).

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Sim. Na hipótese de aporte de recursos públicos nacionais pelo FAO, sobre estes muito provavelmente incidirão as normas dispostas na Lei Federal nº 14.133/21 (Licitações e Contratos Administrativos), muito embora, em razão de termos uma lei nova e um mecanismo financeiro relativamente novo para a Administração Pública, se possa, com o passar do tempo, desenvolver entendimento diverso (mais amplo) por órgãos de controle. Na hipótese de aporte de recursos públicos internacionais, entendemos que o modus é indefinido, e depende das regras do país financiador e dos termos finais das negociações bilaterais.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Não. Os dirigentes a que se refere o item 9.2.7 são diversos dos profissionais descritos no item 10.2.4. Enquanto aqueles correspondem aos tomadores de decisão a nível diretivo da organização, estes correspondem aos profissionais que atuam estritamente nas áreas técnica e operativa. São intenções diferentes nestes itens: enquanto a intenção do item 9.2.7. é conhecer o quadro gerencial da OSC (fase Habilitação, tão-somente, sem qualquer atribuição de pontuação), a intenção do 10.2.4. é fazer a avaliação dos profissionais que darão a pontuação à candidata na Dimensão Profissional da Avaliação, propriamente, isto é, fase Seleção, com atribuição de pontuação. Assim, para fins da avaliação disposta no item 11.4.2, a Dimensão Profissional, serão considerados tão-somente os currículos dos profissionais descritos no item 10.2.4, não sendo, portanto, admitida a submissão de currículos dos dirigentes para fins de avaliação da Dimensão Profissional durante a Fase de Seleção, conforme vedação expressa no item 10.2.4.2.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Sim, em atenção à razoabilidade, os prazos poderão ser excetuados em razão da singularidade do momento, desde que devidamente fundamentados. Contudo, uma vez que a apresentação das certidões ocorrerá na fase imediatamente seguinte à Inscrição - Habilitação, conforme o item 9.2 do Edital - é altamente recomendável que as entidades candidatas busquem as certidões para já, antes do término da Fase Inscrição, tendo em vista o contexto de pandemia causado pela pandemia de Covid-19.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Não, está equivocado o entendimento. Os dirigentes a que se refere o item 9.2.7 são diversos dos profissionais descritos no item 10.2.4. Enquanto aquele (9.2.7) refere-se ao quadro diretivo da instituição, para que a coordenação do certame e a Comissão de Seleção possam conhecer melhor a instituição, sem atribuir a ela qualquer nota, este (10.2.4.) corresponde aos profissionais que atuam estritamente na área técnica e operativa, sobre os quais incidirá atribuição de pontuação na fase Seleção.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Não, está equivocado o entendimento. Os profissionais descritos no item 10.2.4 não correspondem aos tomadores de decisão elencados no item 10.2.4.2, mas sim aos profissionais pertencentes estritamente ao quadro técnico e operativo da organização. É exatamente por este motivo que vedamos que no rol de profissionais a serem elencados na Fase Seleção estejam cargos de direção superior, honoríficos etc., para evitar que a análise no campo técnico-operativo se confunda com uma análise no campo diretivo-estratégico, a qual não é a intenção da Fase Seleção. Neste ponto, concordamos que a expressão “capacidade executiva” disposta no item 10.2.4.2 deságue em interpretações ambíguas, portanto, agradecemos a provocação.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Sim, está correto este entendimento. Hoje, o FAO tenciona ser um fundo do tipo revolvente, como bem expressa o item 2.3. do Edital, informação adiante reforçada pelo item 10.4. Este entendimento é particularmente importante para balizar a proposta de Plano de Trabalho a ser desenvolvida por cada entidade candidata. Como a lógica de suporte do FAO como elemento de apoio em longo prazo para garantir sustentabilidade financeira ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA, o equivalente estadual do PPCDAm) nem combina com a característica de um fundo extinguível, nem tem garantia de volume a internalizar suficiente para um fundo do tipo endowment, a tipologia que melhor calha para o FAO é a de um fundo revolvente, que ao equilibrar entradas e saídas, mantendo um fluxo constante de suporte a ações de interesse público, tenda à perenidade, sem prejuízo que determinados recursos sejam executados integralmente, para satisfazer as condições de um doador ou a uma eventual determinação do Comitê Gestor do Fundo (CGFAO) e, ainda assim, o FAO manter fluidez e razoável principal em conta. Naturalmente que, como mecanismo financeiro privado, as entradas poderão contabilizar não apenas aportes simples (doações), como também poderão incluir rendimentos decorrentes de aplicações e toda sorte de investimentos permitida pelo mercado, e aí reside um ponto importante de análise da Comissão de Seleção quando dos Planos de Trabalho enviados pelas OSC candidatas.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Sim, está correto este entendimento. De fato, a dinâmica que envolve a captação e gestão de recursos financeiros está sujeita a influências externas ligadas ao contexto político e socioeconômico, influências estas que fogem à ingerência das instituições engajadas na gestão do FAO e, portanto, não devem ser compreendidas como um ônus à entidade gestora do fundo (EGFAO). Adicionalmente, esclarecemos que os elementos mencionados nos itens 10.4.2 e 10.4.3 — a serem apresentados no bojo do Plano de Trabalho — visam a, sobretudo, avaliar a capacidade de proposição da entidade candidata, considerando a pertinência, consistência e coerência nos níveis conceitual, técnico e operacional da proposta ante os objetivos do FAO.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Sim, este raciocínio é aplicável. No entanto, é importante considerar que a elaboração do Plano de Trabalho é inteiramente livre e, portanto, processo amplamente vinculado à capacidade criativa e à experiência prática da entidade candidata. Isto implica admitir, por exemplo, (i) que as entidades candidatas podem apresentar cenários que consideram exequíveis para a abordagem que escolherem para o Plano de Trabalho, e (ii) que a faixa de valores a ser apresentada é “faixa” (e não um valor específico) justamente porque a organização do certame entende essa complexidade e baixa ingerência sobre diferentes fatores, um dos quais, aliás, é o volume de recursos em caixa. Assim, enquanto uma candidata pode ser mais conservadora no comportamento de administração do Fundo e, desta feita, propor uma faixa de taxa mais baixa (já que seus riscos agregados são em tese menores), outra candidata poderá ser fundamentadamente mais ousada e propor um comportamento mais arrojado para o crescimento do patrimônio do Fundo, e, por esse motivo, apresentar uma faixa maior que a conservadora, considerando os riscos embutidos em sua abordagem. O balanço dessa análise, com vistas a tornar um FAO um mecanismo antes de tudo seguro, saudável e atrativo, competirá à Comissão de Seleção, que, com exclusividade e individualmente pelo notório saber de seus membros, ponderará e atribuirá pontuação a cada uma das propostas apresentadas.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Não, não são considerados tetos de execução para fins das análises que importam a este Edital. Sim, os membros da Comissão de Seleção (CSFAO), de modo autônomo e resguardadas suas subjetividades decorrentes de seus saberes técnicos e de suas experiências práticas, observarão as assimetrias entre as diferentes candidatas e suas propostas. Aqui não há previsão, no entanto, da aplicação de pesos numa acepção matemática, no sentido de uma fórmula pré-determinada capaz de “corrigir” assimetrias entre candidatas. Todavia, pela maneira como o questionamento foi feito, entendemos que há 2 (dois) pontos de atenção aqui: (1) toda fundamentação é válida, e o certame não existe para escolher a proposta “mais barata” e sim a que agrega em mais segurança, saúde financeira, robustez e atratividade ao Fundo, e portanto as avaliações não se pautarão de modo raso a pontuar bem os baixos custos de administração e pontuar mal os altos custos de administração. O que importa é o balanço entre o custo apresentado e os benefícios que cada candidata é capaz de agregar à gestão do Fundo, o que será percebido na avaliação do Plano de Trabalho; (2) a proposta precisa ser justa e equilibrada a ponto de considerar APENAS a gestão do FAO, e não embutir custos potenciais e/ou efetivos decorrentes do funcionamento da estrutura da OSC para outros projetos ou Fundos administrados.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

A disposição expressa no subitem 10.6.1 deve ser encarada como conteúdo complementar ao item 10.6, logo, trata-se de elemento cuja apresentação é facultativa e não será contabilizado como critério objetivo de seleção, vejamos: “10.6. Como elemento demonstrativo de habilidades relacionadas ao aspecto operacional do Plano de Trabalho, de que trata o subitem 11.4.1.1., a entidade candidata poderá descrever, no decurso dos prazos previstos neste Edital, de recursos financeiros irrestritos que estejam comprovadamente dentro de sua governabilidade, ou de recursos financeiros em iminência de captação [...]”. Reforçamos que os elementos acerca do Plano de Trabalho dispostos no Edital e seus anexos possuem natureza orientativa e, portanto, não devem “engessar” o processo criativo de elaboração do Plano de Trabalho por parte da OSC candidata. Não é, portanto, decisivo que a OSC candidata deva dispor do que menciona o subitem 10.6.1. É justamente por prever a incerteza e a complexidade desse tipo de negociação, que o Edital faculta à candidata, caso seja de seu interesse e disponibilidade, o compromisso de internalizar “recursos financeiros irrestritos que estejam comprovadamente dentro de sua governabilidade”, dando condições para que a candidata dependa apenas de si, caso queira efetivar seu aceno em favor da captação ao FAO. Ainda assim, este também não é um elemento decisivo na avaliação de propostas, e sim acessório.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Não. Os custos financeiros de auditoria e avaliação, bem como quaisquer despesas necessárias à consecução dos objetivos a que se propõe o fundo (pessoal, deslocamento, viagens, comunicação, entre outras) ficarão à cargo dos recursos internalizados no FAO. Tal disposição pode ser observada na “Cláusula Quarta - Dos Recursos Financeiros, Materiais e Humanos” da minuta do Acordo de Cooperação (Anexo 04 do Edital) a ser celebrado entre a Administração Pública Estadual e a OSC selecionada. Apesar disto, naturalmente não há impedimento a que as candidatas precifiquem os custos de transação que terão a partir desta aplicação financeira.

Pergunta realizada em: 08/04/2021, 11h11

Resposta:

Sim, está correto este entendimento. Toda a mecânica do FAO (vide site, menu “Mecânica”), incluindo o Comitê Gestor do fundo (CGFAO) deve sempre observar os limites da autonomia administrativa do ente privado, sob pena de quebrar a lógica de um mecanismo financeiro privado. A governança é pública, a personalidade jurídica da entidade gestora do fundo, proveniente da sociedade civil, não. Pedimos que a compreensão do item 20.4 seja direcionada à recusa de um projeto sem os óbices mencionados na pergunta. Além da existência de uma Secretaria Executiva, que entre diferentes funções, deverá fazer contínua comunicação entre CGFAO e EGFAO (OSC selecionada) para solucionar eventuais ruídos, também vale, em todo caso, observar a Cláusula Décima Oitava da minuta de Acordo de Cooperação, que prevê a solução de eventuais conflitos com base no exercício das ferramentas administrativas à disposição.

Pergunta realizada em: 25/05/2021

Resposta:

Não. Para garantir o equilíbrio e a lisura do processo avaliativo, o vínculo dos profissionais elencados pela OSC candidata deve já existir anteriormente à data de lançamento do Edital de Chamamento Público, isto é, 10/03/2021, para não levantar suspeitas quanto à contratação proposital e oportuna para fins específicos de concorrência ao Edital. Veja: não se está pedindo para que a equipe atual da instituição seja obrigatoriamente a equipe gestora do FAO. Obviamente que a contratação, substituição e realocação de pessoal é absolutamente livre, uma prerrogativa exclusiva do ente privado. O que se quer mensurar, nos termos do Edital, é o quadro técnico atual da entidade. Logo, sugerimos desconsiderar a existência de outros projetos em andamento por sua instituição, os quais não têm relação com o objeto do Edital. E partir do pressuposto, hipotético, que esses projetos não existem. Ainda estamos em fase de seleção, não de execução do trabalho-objeto do Edital.

Pergunta realizada em: 25/05/2021

Resposta:

No que concerne à comprovação de experiência técnica e operacional exigida no item 9.2.14 serão admitidos, dentre outros documentos, cópia dos instrumentos de parceria firmados com outras OSC. Contudo, nos moldes do que estabelece o subitem 9.2.14.4, serão objeto de avaliação, estritamente, os currículos profissionais efetivamente integrantes da OSC, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros.

Pergunta realizada em: 25/05/2021

Resposta:

Para os fins a que se destina o Edital de Chamamento Público DPC/SEMAS nº 001/2021, não há viabilidade jurídica para admissão da proposta suscitada. Vejamos, muito embora não haja, na letra do Edital, qualquer vedação ao arranjo ora proposto, o certame em comento objetiva, estritamente, a seleção de uma entidade gestora para o Fundo da Amazônia Oriental - FAO. Nesse contexto, é pertinente destacar que, em se tratando de tema correlato à atuação da Administração Pública, o Princípio da Legalidade deve ser encarado como premissa máxima. Assim, no que concerne à seleção da entidade gestora do FAO, deverão ser considerados tão-somente os requisitos expressos no Edital, garantindo portanto, a lisura do certame. A previsão que envolve a possibilidade de atuação em rede caracteriza-se como sendo elemento pós-edital, logo, não há de se falar em composição de rede no decurso do processo de seleção. Ademais, há de se considerar que a fase de Habilitação encontra-se em andamento, e a admissão de uma possibilidade desta natureza apresenta evidente prejuízo à concorrência do certame, uma vez que as candidatas cuja habilitação já tenham sido submetidas não estariam concorrendo em condições de equidade.

Pergunta realizada em: 25/05/2021

Resposta:

Para fins de comprovação do que o Relatório submetido na Plataforma de Documentos venha a expressar, serão considerados válidos links da web para comprovação do apresentado. Todavia, solicitamos que estes links estejam, necessariamente, expressos dentro do corpo do próprio relatório. Gostaríamos, ainda, de solicitar que seja realizada checagem de funcionamento do link compartilhado no documento antes da geração de formato “.pdf” do Relatório, para evitar problemas quanto à falha de acesso. Gostaríamos também de informar que a capacidade de upload do sistema por documento foi aumentada em 100% (de 5MB para 10MB), razão pela qual pedimos que o uso de links web dentro do Relatório seja alternativa a considerar apenas se - e somente se - o upload de documentos, mesmo com o aumento da capacidade, ainda assim demonstrar-se inviável.

Pergunta realizada em: 21/06/2021

Resposta:

Sim, o entendimento está correto. A Dimensão Institucional será avaliada a partir do “10.2.1 Plano de Trabalho” (que deverá considerar as exigências do item 10.4), bem como dos documentos que se fizerem necessários à comprovação dos demais critérios 2, 3, 4 e 5 do Anexo 3 do Edital (2 - Experiência da instituição, 3 - Capacidade administrativa - Recursos tecnológicos e informacionais, 4 - Capacidade administrativa - Recursos de Infraestrutura física e 5 - Longevidade Formal). Destacamos ainda, que os critérios 2, 3 e 4 deverão ser comprovados conforme dispõe o subitem 10.2.2, logo, poderá contemplar “Relatórios de Gestão, publicações institucionais relativas à gestão de recursos e resultados de atuação”, ou quaisquer documento que a OSC entenda hábil à comprovação dos mencionados requisitos. Adicionalmente, o critério 5 será comprovado via apresentação de certidão oficial e/ou documento comprobatório da data de fundação da OSC, conforme informa o subitem 10.2.3 do Edital. Com relação ao fornecimento de referências adicionais acerca dos documentos a serem submetidos na Fase de Seleção, sobretudo no que se refere aos critérios 2, 3 e 4, informamos que ficará à cargo da candidata eleger o rol de documentos comprobatórios a ser apresentado, o que fará guardando pertinência com o que se pretende demonstrar em cada critério.

Pergunta realizada em: 22/06/2021

Resposta:

Sim. No que diz respeito à “Previsão de receitas” disposta no subitem 4.2 do Plano de Trabalho, esta deverá ser orientada a partir de uma estratégia de captação pensada e proposta pela OSC para obtenção de recursos voltada ao FAO. Nesse ponto, destacamos que dado o caráter de previsão, as proposições apresentadas pela candidata não vincularão as ações que efetivamente serão executadas, caso venha a ser selecionada. Todavia, é essencial que tais proposições se façam somente se dotadas de nexo e factibilidade com a capacidade técnica e operacional da OSC e a pertinência ante os objetivos do mecanismo financeiro.

Pergunta realizada em: 22/06/2021

Resposta:

O Anexo 05 (Plano de Trabalho) em formato editável está disponível na página oficial do Fundo da Amazônia Oriental, especificamente no menu Chamamentos Públicos. Com relação ao número limite de páginas (ou caracteres), não há limitação editalícia nesse sentido, estando resguardada à candidata a possibilidade de proposição livre, criativa, factível e benéfica ao funcionamento do FAO. É permitida, no bojo do Plano de Trabalho, a utilização de imagens, gráficos, infográficos, tabelas e/ou quaisquer elementos visuais necessários à apresentação da proposta. Contudo, como já sabido por todas as participantes, a submissão do documento deverá obedecer o tamanho máximo de 10MB (limite suportado pela plataforma eletrônica). Objetivando não limitar a capacidade criativa das candidatas, admite-se, em caráter excepcional, que caso o documento extrapole o tamanho permitido pela plataforma, é possível que o documento “uploadeado” na plataforma apresente link para download de material complementar, pela organização do certame.

Pergunta realizada em: 30/06/2021, 11h38

Resposta:

Gostaríamos de em primeiro lugar enfatizar que as regras editalícias estão postas desde quando o Edital foi tornado público, a 10 de março de 2021. A participação nos Editais é voluntária, e compreende-se que, uma vez participante ativa no processo, a entidade - qualquer que seja - acata os termos do documento previamente. Em segundo lugar, o critério “Longevidade” é apenas 1 (um), dos 6 (seis) critérios que compõem esta fase, cujo peso é o menor número inteiro possível: 1 (um). Dos 15 (quinze) pesos que são distribuídos entre os 6 critérios, a Longevidade corresponde a apenas 6,66% do total de pesos da fase, o que demonstra que o certame considera a importância do atributo, mas não a ponto de torná-lo decisivo para a seleção. Em terceiro lugar, o Edital tem como diretriz a visão sistêmica, a partir da qual a análise das candidatas não pode se dar por um único critério, mas pelo conjunto destes, e, indo para além de uma análise multicritério, a aplicação da análise comparativa entre as propostas recebidas, o que permite à Comissão de Seleção entender que, muito embora mais longeva, uma instituição precisará ir bem em outros indicadores para, ao final, obter uma boa pontuação. Afinal, um indicador, sozinho, não pode ser capaz de determinar com precisão a capacidade (ou a incapacidade) de uma candidata; Em quarto lugar, sobre outros indicadores serem mais relevantes sobre a experiência das organizações são mais objetivos e mensuráveis”, é justamente por esse motivo que existem os demais critérios. Um olhar atento lhe mostrará que os demais cinco critérios, especialmente o Plano de Trabalho e a avaliação curricular, não dependem de longevidade para resultarem boas notas. Isto posto, seguem as respostas aos pontos numerados: 1 - Não há “critérios” para avaliação da longevidade, uma vez que se trata de um indicador objetivo. Como já explicitado em Edital, o critério é o número de dias de existência da entidade, contado a partir de sua Data de Abertura, comprovado por meio de certidão/comprovante que, solicitamos, seja o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, disponível gratuitamente na base do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, mantido pela RFB; 2 - A forma pela qual os esclarecimentos do Fale Conosco são compartilhados com os membros da Comissão de Seleção é sempre a mesma: a página FAQ do site. Por praxe, quando perguntas são feitas usando a ferramenta Fale Conosco, elas são respondidas, automaticamente lançadas no FAQ, que é uma página pública no site do FAO, e uma mensagem é enviada aos membros da Comissão, avisando que há perguntas novas no FAQ; 3 - A SEMAS lida bastante bem com a assertiva mencionada, por entender que a análise de seleção é feita com base em 2 categorias de análise não somente seguras, mas estimuladoras de competitividade: (i) a análise multicritério, que exige que uma candidata demonstre capacidade em diferentes aspectos, cujos pesos são maiores para os critérios mais representativos da capacidade e do “dia-a-dia” da candidata; e (ii) a análise comparativa entre candidaturas, que exige que a Comissão possa avaliar e pontuar a ordem de qualidade das propostas submetidas a partir não de um padrão ideal, provavelmente inatingível, mas a partir do próprio universo de propostas reais recebidas, cujo conjunto molda um “padrão possível”, com base no mundo vivido e (a partir dessa vivência) projetado pelas próprias candidatas.

Pergunta realizada em: 14/07/2021, 10h31

Resposta:

Sim, a afirmação está correta. É importante esclarecer que a razão de ser do dispositivo constante no subitem 10.2.4.2. é eliminar a possibilidade de distorção da análise de capacidade operacional da candidata, quando da hipótese de esta apresentar currículos de alto nível de profissionais que não atuam cotidianamente no nível de execução, que é o que importa ao Estado conhecer e avaliar. Assim, todo(a) profissional fora das três “classes” mencionadas no dispositivo editalício, quer seja (i) o “Titular”, (ii) o “Nível Colegiado Superior” e (iii) o “nível emérito” (se for o caso) da instituição, pode ser lançado no rol dos profissionais válidos para aferição da capacidade administrativa da candidata.

Pergunta realizada em: 14/07/2021, 16h39

Resposta:

Não, de modo algum. As atividades apresentadas na matriz lógico-operacional são genéricas, apenas para prestar orientação básica às candidatas. Logo, não somente é permitido, como é altamente desejável que a OSC candidata exercite ao máximo um processo criativo livre, dentro da factibilidade do mundo real e de suas habilidades e potenciais. Nesta altura, é pertinente destacar que o processo de seleção assemelha-se mais à essência de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), no qual o Estado, por não se dotar de expertise sobre todas as possibilidades e arranjos a serem explorados num determinado objeto que não lhe é peculiar, franqueia a experts a oportunidade de apresentarem a melhor proposta técnica possível, dentro de suas competências e habilidades, ao invés de definir um contorno sólido e padrão do que pretende obter, como é o caso das licitações públicas para celebração de contratos administrativos para obtenção de bens e serviços, como é o usual.

Pergunta realizada em: 19/07/2021, 18h53

Resposta:

A pergunta parece misturar um pouco os objetos. Quando no item 4.5 do Plano de Trabalho nos referimos a custos, estamos falando de custo geral (global), consoante o tamanho/porte da proposta a ser feita pela candidata. É claro que, ao falar de custo geral, está inclusa a taxa de administração a ser praticada. Já no item 4.6., o que se pede é um detalhamento desta taxa de administração, balizado por todo o conjunto de atividades previsto pela candidata. Espera-se da candidata que ela fundamente os motivos pelos quais propõe tal valor de TA, dentro dos critérios e princípios comunicados no template. Nesse sentido, em resposta ao questionamento, não está correto o entendimento, pois o edital não teve a intenção de “exclusivizar” uma ou outra atividade, e sim considerar todas as atividades projetadas pela candidata.

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